ESTATUTOS
( DOCUMENTO COMPLEMENTAR ELABORADO NOS TERMOS
DO ARTIGO SESSENTA E QUATRO DO CÓDIGO DO NOTARIADO )
ARTIGO 1º
A Associação adopta a denominação ASSOCIAÇÃO DR. MANUEL LUCIANO DA SILVA, com sede no lugar de Cavião, freguesia de S. Pedro de Castelões, concelho de Vale de Cambra e durará por tempo indeterminado a contar desta data.
ARTIGO 2º
A Associação tem como fim e por objecto realizar, promover e patrocinar acções de carácter cultural, histórico, científico e educativo, predominantemente na região em que se insere, nos domínios dos direitos humanos, da ciência, das relações internacionais e da cooperação, vocacionada para a obtenção do estatuto de "instituição de utilidade pública".
ARTIGO 3º
1. São corpos sociais da Associação: - A Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
2. Os órgãos da Associação são eleitos pelo período de dois anos, na Segunda Assembleia Geral Ordinária do respectivo ano.
ARTIGO 4º
A mesa da Assembleia Geral é composta por três associados, competindo-lhe convocar e dirigir as assembleias gerais e redigir as actas correspondentes.
ARTIGO 5º
A Direcção é composta por cinco associados, e compete-lhe a gerência social, administrativa, financeira e disciplinar, reunindo-se sempre que necessário.
ARTIGO 6º
O Conselho Fiscal é composto por três associados, competindo-lhe fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direcção e verificar as suas contas e relatórios.
ARTIGO 7º
Os corpos sociais serão compostos pelos associados fundadores e associados supervenientes. Os associados fundadores são os outorgantes da escritura e os supervenientes aqueles que forem admitidos posteriormente.
ARTIGO 8º
A admissão ou exclusão de associados é da competência da Direcção, cabendo recurso para a Assembleia Geral.
ARTIGO 9º
A representação e vinculação da Associação, em juízo e fora dele, é efectuada:
a) pela assinatura de dois directores;
b) pela assinatura de apenas um director, se a Direcção, para o efeito, lhe tiver conferido, por delegação, os necessários poderes;
c) pela assinatura de um director e de procurador, dentro dos limites da respectiva procuração;
d) pela assinatura de um procurador constituído para a prática de acto certo e determinado;
e) os actos de mero expediente podem ser sempre praticados por um só director;
f) além de outros é considerado acto de mero expediente o endosso de quaisquer títulos de crédito para depósitos em contas bancárias da Associação.
ARTIGO 10º
1. Consideram-se receitas da Associação, as resultantes das suas actividades, da jóia e quotização estabelecida para os associados, das atribuições patrimoniais dos associados ou de terceiros, nomeadamente o produto de heranças, legados e doações. Do apoio financeiro concedido pelo Estado , por qualquer outra Instituição Pública ou Privada e outros donativos.
2. São despesas da Associação aquelas que foram determinadas ou autorizadas pela Direcção no cumprimento do orçamento e plano aprovados.
ARTIGO 11º
1. O património é constituído por todos os bens adquiridos ou oferecidos à Associação.
2. A Direcção não pode alienar ou onerar o património, no seu todo ou em parte, sem prévia autorização da Assembleia Geral.
ARTIGO 12º
A Associação, em tudo o que for omisso nestes estatutos, reger-se-á pelas disposições da lei aplicáveis e pelas normas do regulamento interno a aprovar em Assembleia Geral no prazo máximo de sessenta dias.
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