ASSOCIAÇÃO DR. MANUEL LUCIANO DA SILVA

INSTITUIÇÃO CULTURAL SEM FINS LUCRATIVOS COM ESTATUTO DE UTILIDADE PÚBLICA (Declaração 47/2005, Diário da República 45 - II Série, 4 de Março de 2005)

A IMPORTÂNCIA DOS PORTUGUESES NA HISTÓRIA DA HUMANIDADE


INÍCIO

ASSOCIAÇÃO

SÓCIOS POR NÚMERO

SOCIOS POR NOME

ESTATUTOS

REGULAMENTO INTERNO

ISENÇÃO DE IMPOSTOS

UTILIDADE PÚBLICA

BALANÇOS ANUAIS

RELATÓRIOS DE ACTIVIDADE

CONSELHO CONSULTIVO

CONSELHO FISCAL

MESA DA ASSEMBLEIA

DIREÇÃO

CONTACTOS

REGULAMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

Artigo 1º

Da Associação

(Natureza)

1. A Associação Dr. Manuel Luciano da Silva, adiante designada simplesmente por Associação, é uma instituição de direito privado, sem fins lucrativos, que se regerá pelos seus estatutos, pela legislação aplicável e pelo presente regulamento interno.

(Objecto)

2. A Associação tem por objecto realizar, promover e patrocinar acções de carácter cultural, histórico, científico e educativo, predominantemente na região em que se insere, nos domínios dos direitos humanos, da ciência, das relações internacionais e da cooperação.

    A associação está vocacionada para a obtenção de estatuto de "Instituição de Utilidade Pública".

(Fins)

3. A Associação desenvolverá as actividades que os seus órgãos entendam como as mais adequadas à realização do seu objecto, tomando como pontos de referência na escolha das suas iniciativas e na dos respectivos destinatários os dados biográficos daquele que lhe dá o nome:

a) Um investigador português que, coerente e empenhadamente tem vindo a enaltecer os feitos dos navegadores portugueses que descobriram a Terra Nova e a Nova Escócia;

b) Confirmou as inscrições portuguesas da "Pedra de Dighton";

c) Fez descobertas originais sobre a nacionalidade portuguesa do navegador Cristóvão Colombo, demonstrando ao mundo que, antes deste, os marinheiros lusos aportaram na América;

d) Insigne médico da comunidade portuguesa da Costa Leste dos Estados Unidos da América, fazendo parte do corpo clínico do Bristol Medical Center.

3. Sem prejuízo do exercício de outras actividades próprias da realização dos seus fins, a Associação poderá:

a) Executar, promover ou patrocinar projectos de investigação, em coerência com os seus fins;

b) Organizar e lançar as bases de uma biblioteca e de um centro de documentação, tendo por base as obras do Dr. Manuel Luciano da Silva;

c) Realizar, promover ou patrocinar acções de formação e de debate através de conferências, seminários e colóquios;

d) Realizar, promover ou patrocinar actividades de fomento cultural e de divulgação;

e) Promover ou patrocinar traduções, nas principais línguas, das obras do Dr. Manuel Luciano da Silva;

f) Realizar, promover ou patrocinar actividades editoriais;

g) Instituir prémios e bolsas de estudo;

h) Estimular a cooperação cultural e científica entre Portugal, os países lusófonos e as várias comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo;

i) Cooperar com a administração central e local para a realização dos seus fins;

j) Fomentar relevantes actividades de interesse geral.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo 2º

1. Podem ser associados todas as pessoas singulares ou colectivas que gozem de bom nome e idoneidade moral, que não estejam inibidos dos seus direitos cívicos em sequência de decisão judicial e sejam propostos por, pelo menos, um associado.

2. Poderão ser nomeados associados beneméritos as pessoas que contribuam de forma muito relevante para a prossecução dos fins da associação, nomeadamente através de donativos em dinheiro ou espécie, de valor significativo.

3. Poderão ser nomeados associados honorários as pessoas que colaborem de forma muito relevante para os fins da associação ou que desenvolvam actividade de manifesto interesse e impacto público, nas áreas de acção que interessam à associação.

4. A admissão ou a não aceitação de qualquer associado é da competência da Direcção.

5. É da exclusiva competência da assembleia geral a exclusão de qualquer associado.

6. Em caso de não admissão do candidato proposto, poderá haver recurso do ou dos proponentes, para a assembleia geral em requerimento dirigido ao presidente da respectiva mesa, fundamentando as razões da discordância da não admissão.

7. Os novos associados deverão efectuar o pagamento da jóia e das quotas fixadas em assembleia geral.

8. Os associados honorários e beneméritos estão dispensados do pagamento da jóia e da quota anual.

9. A direcção manterá uma listagem ou um ficheiro actualizado de todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 3º

Dos direitos dos associados

Os associados, no pleno gozo dos seus direitos, têm direito a:

a) Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais da associação;

b) Intervir, apresentar propostas e participar nas discussões, votando as deliberações, nas assembleias gerais;

c) Fazer-se representar, com direito a voto, nas reuniões da assembleia geral por outro associado no pleno gozo dos seus direitos, mediante procuração ou carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e entregue até ao início da reunião;

d) Examinar os documentos referentes aos assuntos constantes da ordem de trabalhos da assembleia geral, nos dez dias antecedentes;

e) Propor novos associados;

f) Recorrer das decisões da direcção, nos casos consentidos pelo presente regulamento;

g) Requerer, com outros associados e nos termos previstos para o efeito, a convocação de assembleias gerais extraordinárias;

h) Frequentar a sede social e participar nas actividades da associação;

i) Fazer-se acompanhar, nas suas visitas à sede, de pessoas do seu agregado familiar ou das suas relações de amizade, sendo pelos mesmos responsável;

j) Utilizar os serviços, de conformidade com o que vier a ser estabelecido para a sua utilização e exploração;

k) Solicitar a suspensão do pagamento de quotas em caso de doença, ou qualquer outra circunstância considerada justificada.

Artigo 4º

Dos deveres dos associados

Os associados estão obrigados aos seguintes deveres:

a) Acatar e cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares e quaisquer determinações legítimas dos órgãos sociais;

b) Desempenhar com zelo, assiduidade e responsabilidade as funções ou cargos que lhe forem confiados;

c) Satisfazer o pagamento das quotas e quaisquer débitos ou encargos que hajam contraído para com a associação, excepcionadas as situações objectivamente previstas no presente regulamento;

d) Participar nas reuniões da assembleia geral;

e) Concorrer para o bom nome, engrandecimento e prestígio da associação;

f) Colaborar e participar nas actividades e iniciativas da associação;

g) Conservar o cartão de identificação, devolvendo-o caso perca a qualidade de associado;

h) Denunciar todos os factos ou comportamentos praticados pelos órgãos sociais, associados ou pessoal ligado à associação, atentatórios da ética e dos fins que estatutariamente prossegue.

Artigo 5º

Das faltas e sanções

1. Incorre em falta o associado que:

a) Salvo caso de força maior e após notificação da direcção, não pague no prazo de 30 dias as quotas em atraso, ou quaisquer outras dívidas à associação;

b) Se comporte incorrectamente dentro das instalações ou no desempenho de funções da associação;

c) Não acate o estabelecido nos estatutos, no regulamento interno, em regulamentos específicos ou as legítimas determinações dos órgãos sociais;

d) Pratique actos lesivos à associação ou a qualquer membro dos órgãos sociais em exercício das suas funções ou por motivo delas;

e) Seja judicialmente condenado pela prática de crime nos termos da legislação penal vigente.

2. Consoante a gravidade ou reincidência nas faltas praticadas, poderá o associado incorrer nas seguintes sanções:

a) Admoestação por escrito;

b) Suspensão dos direitos sociais pelo período de 30 dias a 1 ano;

c) Demissão compulsiva;

d) Expulsão.

3. As sanções de demissão compulsiva e expulsão só podem ser aplicadas, comprovada que seja a gravidade da infracção, às infracções previstas nas alíneas c), d) e e) do número 1 do presente artigo.

4. a) Compete à direcção, após o conhecimento da falta ou faltas praticadas, a instauração de eventual procedimento disciplinar, que revestirá sempre a forma escrita, nomeando, sendo caso disso, o respectivo instrutor;

b) O associado arguido será notificado por escrito da instauração do processo, bem como da falta ou faltas de que é acusado, sendo-lhe concedido o direito de consulta ao processo e o prazo de dez dias úteis para a apresentação de defesa escrita e das testemunhas, até ao máximo de 5 por cada falta apontada.

c) Por proposta fundamentada do instrutor do processo, em face da gravidade dos factos praticados, poderá justificar-se a suspensão preventiva dos direitos sociais do arguido durante o decurso do próprio processo;

5. A competência para aplicação das sanções previstas nas alíneas a) e b) do número 2 pertence à direcção.

6. É da competência exclusiva da assembleia geral a aplicação das sanções previstas nas alíneas c) e d) do número 2.

7. Das decisões disciplinares da direcção no âmbito da sua competência é admitido recurso para a assembleia geral.

a) A decisão deve ser obrigatoriamente comunicada por escrito ao associado arguido.

b) O recurso deve ser interposto no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, em requerimento fundamentado dirigido ao presidente da mesa, que o deverá levar à primeira reunião da assembleia geral.

c) O recurso previsto na alínea anterior tem efeito suspensivo.

d) O associado recorrente pode tomar parte na assembleia geral que apreciará o recurso, mas sem direito a voto.

Artigo 6º

Da readmissão

1. Pode reaver a qualidade de associado todo aquele que, não obstante lhe ter sido aplicada uma pena de expulsão, venha mais tarde a ser considerado merecedor de readmissão, por parte da assembleia geral, em face de provas concludentes de que possui a personalidade e o estatuto adequados aos fins a prosseguir por esta associação.

2. A readmissão pressupõe:

a) A prévia reparação, a quem de direito, dos actos lesivos praticados e dos danos causados;

b) A satisfação de todos os débitos e encargos devidos à associação.

CAPÍTULO III

Dos Órgãos Sociais

SECÇÃO I

Da assembleia geral

Artigo 7º

Competências

1. A assembleia geral orienta superiormente a vida e acção da associação, de harmonia com os estatutos e o regulamento.

2. São atribuições da assembleia geral:

a) Aprovar o regulamento interno e suas alterações;

b) Deliberar sobre alterações aos estatutos;

c) Apreciar, discutir e votar o orçamento e plano de actividades anual da associação;

d) Apreciar, discutir e votar o relatório, balanço e contas anuais da associação;

e) Eleger os titulares dos órgãos sociais;

f) Fixar, mediante proposta da direcção, o valor da jóia e da quota mínimas;

g) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a associação, não compreendidos nas atribuições e competências de outros órgãos;

h) Exercer as demais competências conferidas por lei, pelos estatutos ou pelo presente regulamento interno.

3. Compete especialmente ao presidente da mesa da assembleia geral:

a) Convocar a assembleia geral;

b) Dirigir os trabalhos das sessões;

c) Assinar, com os secretários, as actas das sessões;

d) Dar posse aos titulares dos órgãos sociais eleitos em assembleia geral.

4. Compete especialmente ao vice-presidente, como suplente do presidente, substitui-lo nas suas ausências e impedimentos.

5. Compete especialmente aos secretários:

a) Coadjuvar o presidente ou o vice-presidente na direcção dos trabalhos;

b) Elaborar as actas das sessões e assiná-las com o presidente ou o vice-presidente.

6. Na ausência de um ou dos dois secretários, o presidente ou o vice-presidente nomeará substitutos de entre os presentes na assembleia.

Artigo 8º

Do funcionamento

1. A assembleia geral ordinária reúne duas vezes em cada ano, sendo uma até 31 de Março, para a aprovação do relatório e contas do ano anterior e a outra nos meses de Novembro ou Dezembro, para aprovação do plano de actividades e orçamento para o ano seguinte.

2. A assembleia geral extraordinária reúne sempre que legitimamente convocada, a requerimento da direcção ou do seu presidente, do conselho fiscal, do conselho consultivo, ou subscrito por um conjunto de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade.

3. A convocação da assembleia geral será feita por carta registada, expedida com a antecedência mínima de 15 dias, na qual se indicará o dia, a hora e o local da assembleia, bem como a respectiva ordem de trabalhos, não podendo deliberar sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os associados em pleno gozo dos seus direitos estiverem presentes ou representados e concordarem com o aditamento.

4. Os trabalhos processar-se-ão nos termos legais e estatutariamente previstos e serão dirigidos por uma mesa, constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

5. Cada associado no pleno gozo dos seus direitos tem direito a um voto.

6. A assembleia geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados no pleno gozo dos seus direitos.

7. A assembleia geral pode deliberar, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de associados no pleno gozo dos seus direitos, presentes ou representados, se tal constar da convocatória.

8. Salvo disposição em contrário, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos associados, no pleno gozo dos seus direitos, presentes e representados.

9. Se outro membro não o fizer, o vice-presidente da mesa, antes do encerramento da assembleia, proporá que a assembleia delegue na mesa os poderes necessários para a aprovação da acta dessa mesma assembleia.

10. Quando houver eleições, a acta da assembleia será elaborada no prazo máximo de setenta e duas horas a contar do fim da assembleia geral.

SECÇÃO II

Da direcção

Artigo 9º

Competências:

1. A direcção é o órgão executivo da associação e será constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.

2. Compete especialmente à direcção:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regulamentares e as deliberações dos Órgãos Sociais;

b) Exercer a administração e manter a disciplina;

c) Fazer a propaganda da associação e dos seus fins, tomando para isso as medidas convenientes;

d) Manter organizados os serviços de secretaria, contabilidade e tesouraria e actualizado o registo de associados;

e) Promover a obtenção do maior número de regalias para os associados;

f) Dar cumprimento aos objectivos constantes do artigo 2º dos Estatutos;

g) Criar comissões ou secções que julgue necessárias para a realização dos fins sociais, podendo fazer parte delas um membro da direcção;

h) Extinguir as comissões ou secções a que se refere a alínea anterior;

i) Aprovar os regulamentos específicos propostos pelas comissões ou secções criadas;

j) Propor à assembleia geral os valores da jóia e da quota anual;

k) Fiscalizar e fazer executar a cobrança das quotizações e de quaisquer outras receitas sociais;

l) Admitir e despedir empregados, fixar-lhes a remuneração nos termos da lei geral e da regulamentação do trabalho;

m) Dirigir e fiscalizar a vida social interna, impedir abusos e atender os associados nas suas justas reclamações;

n) Aplicar, nos limites da sua competência, as sanções disciplinares e propor à assembleia geral aquelas que as excedam;

o) Autorizar o presidente a representar a associação em juízo ou fora dele, activa ou passivamente;

p) Deliberar sobre a admissão dos associados;

q) Elaborar e submeter à apreciação do conselho fiscal o plano de actividades anual e o orçamento, a apresentar à assembleia geral;

r) Elaborar e submeter à apreciação do conselho fiscal o relatório e contas anuais, a apresentar à assembleia geral;

s) Informar os assuntos que submeta ao conselho fiscal ou à assembleia geral, ou sempre que estes o solicitem;

t) Executar e fazer executar o plano de actividades e o orçamento aprovados pela assembleia geral;

u) Submeter ao conselho fiscal e apresentar à assembleia geral propostas de revisão do plano de actividades e de orçamentos suplementares;

v) Pedir a convocação da assembleia geral;

w) Propor à assembleia geral alterações aos estatutos ou ao regulamento interno, fundamentando as alterações propostas;

x) Dotar cada serviço com o pessoal necessário e regulamentar o seu funcionamento e atribuições;

y) Velar pela ordem e conservação dos valores existentes e providenciar em tudo o que respeite à beneficiação, manutenção e correcta fruição das instalações sociais;

z) Elaborar e fazer afixar na sede social o balanço trimestral de receitas e despesas, no prazo de um mês e durante pelo menos oito dias;

aa) Providenciar para a boa gestão dos fundos da associação;

bb) Fazer entrega à nova direcção dos bens, valores, livros e documentos sociais, logo que cesse o seu mandato, mediante o respectivo auto;

cc) Apreciar e decidir sobre pedidos de suspensão de pagamento de quotas;

dd) Exercer as demais competências conferidas por lei, estatutos, regulamento ou deliberação da assembleia geral.

2. Compete especialmente ao presidente:

a) Representar a associação, de acordo com as deliberações da direcção;

b) Presidir às reuniões da direcção;

c) Convocar as reuniões extraordinárias;

d) Coordenar e orientar a actividade da direcção, diligenciando pela assiduidade e eficiência dos seus membros;

e) Distribuir as tarefas a executar por cada um dos membros da direcção e verificar o seu cumprimento.

3. Compete especialmente ao vice-presidente:

a) Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos e coadjuvá-lo no exercício das suas competências.

4. Compete especialmente ao secretário:

a) Estruturar e manter em bom funcionamento os serviços de secretaria da direcção;

b) Elaborar as actas.

5. Compete especialmente ao tesoureiro:

a) Arrecadar as receitas da associação e efectuar o pagamento das despesas autorizadas pela direcção;

b) Estruturar e manter em bom funcionamento o sector financeiro, mantendo em dia a escrituração dos respectivos livros;

c) Assinar recibos e outros documentos de receita;

d) Colocar à disposição do conselho fiscal todos os documentos e informações de que o mesmo necessite;

e) Gerir o fundo de maneio que, pela direcção, for decidido manter.

6. Compete especialmente ao vogal:

a) Exercer as funções que lhe forem destinadas em reunião da direcção ou distribuídas pelo seu presidente.

Artigo 10º

Do funcionamento

1. A direcção fixará as datas, horas e periodicidade das reuniões ordinárias;

2. Por decisão do presidente ou a requerimento fundamentado da maioria dos restantes membros da direcção, poderão ser convocadas reuniões extraordinárias.

3. As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas por escrito, em carta registada ou através de protocolo, com a antecedência mínima de dois dias úteis sobre a data da reunião.

4. Nas reuniões extraordinárias só poderá haver decisão sobre os assuntos constantes da ordem de trabalhos, que deve acompanhar a convocatória.

5. A direcção só pode deliberar com a presença da maioria dos seus elementos.

6. Sempre que o presidente o julgue conveniente, poderá exigir que qualquer deliberação seja tomada por unanimidade, ficando registada em acta o uso desta prerrogativa. Da mesma forma poderá usar o voto de qualidade em caso de empate.

7. Sempre que um dos membros o proponha e, obrigatoriamente, sempre que estejam em causa nomes de pessoas individuais, as deliberações da direcção serão tomadas por escrutínio secreto.

8. A aplicação de qualquer medida disciplinar implica a existência de um processo disciplinar que obedecerá ao princípio do contraditório, com audição do associado, após notificação do incumprimento dos seus deveres e terá efeito suspensivo o recurso interposto para a assembleia geral.

SECÇÃO III

Do conselho fiscal:

Artigo 11º

Competências

1. O conselho fiscal, composto por três associados, é a autoridade fiscalizadora dos actos da direcção e da sua boa administração para a realização do objecto e dos fins estatutários e regulamentares da associação, devendo reunir sempre que necessário e obrigatoriamente 2 vezes por ano.

2. Compete especialmente ao conselho fiscal:

a) Acompanhar os actos da direcção, podendo os seus membros assistir às reuniões;

b) Examinar e conferir todos os valores, livros e respectivos documentos;

c) Conferir todos os balancetes e rubricá-los;

d) Dar parecer sobre os orçamentos e planos de actividades anuais;

e) Dar parecer sobre os relatórios, balanços e contas anuais;

f) Dar outros pareceres que lhe sejam solicitados pela direcção;

g) Comunicar à direcção por escrito, com conhecimento ao presidente da assembleia geral, de todas as irregularidades que detecte e de todas as situações anti-estatutárias, anti-regulamentares ou lesivas dos interesses ou dos fins da associação;

h) Pedir a convocação da assembleia geral quando o julgue conveniente.

Artigo 12º

Funcionamento

1. O conselho fiscal poderá elaborar e aprovar um regulamento de funcionamento.

2. Nas deliberações do conselho fiscal, cada voto contra deverá ser acompanhado de declaração de voto justificativa.

3. Qualquer membro poderá fazer-se assessorar por um especialista, sem encargos para a associação.

4. Das reuniões do conselho fiscal será lavrada acta.

SECÇÃO IV

Artigo 13º

Do conselho consultivo:

1. O conselho consultivo é o órgão de referência, a quem compete pronunciar-se, sem carácter vinculativo, sobre as questões que lhe forem colocadas pela assembleia geral ou pela direcção, bem como coadjuvar a direcção, se necessário, no exercício das suas funções e emitir sugestões ou pareceres não vinculativos, sobre o funcionamento da associação.

2. Ao conselho consultivo pertencem todos os associados fundadores que outorgaram a escritura de constituição da associação, bem como os admitidos na primeira assembleia geral e ainda os presidentes dos órgãos sociais ou os seus substitutos em exercício de funções.

3. Ficam suspensos de funções como membros do conselho consultivo os titulares dos órgãos autárquicos, enquanto o forem.

4. Poderá ainda a assembleia geral eleger outros associados para este conselho, mediante proposta fundamentada do mesmo conselho, cumprindo as formalidades de escrutínio secreto.

5. O conselho consultivo, de entre os seus membros, elegerá um presidente, um vice-presidente e um secretário.

SECÇÃO V

Artigo 14º

Do processo eleitoral:

1. A eleição para a mesa da assembleia geral, para a direcção e para o conselho fiscal efectua-se por apresentação de listas, sendo eleitas as listas mais votadas.

2. As listas, acompanhadas de declaração de aceitação dos candidatos propostos, serão entregues ao presidente da mesa da assembleia geral, até à vigésima quarta hora antecedente da assembleia geral eleitoral.

3. As listas, depois de verificada a conformidade e rubricadas pelo presidente, serão afixadas em local adequado na sede da associação.

4. Cada candidato não pode fazer parte de mais que uma lista.

5. Esgotado o prazo sem que nenhuma lista tenha sido apresentada, o presidente da mesa, após auscultação de eventuais voluntários, proporá uma lista no decurso da assembleia.

6. Só poderão ser eleitos para os órgãos sociais, os associados que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.

7. A mesa da assembleia geral funciona como mesa da assembleia eleitoral e como mesa de voto, competindo-lhe organizar todo o processo eleitoral.

8. O acto eleitoral decorrerá durante a assembleia geral para esse fim convocada.

9. É permitida a presença de um delegado de cada uma das listas candidatas junto da mesa da assembleia eleitoral.

10. A eleição processa-se pelo sistema de escrutínio secreto.

11. Os membros dos órgãos sociais só cessam as suas funções com a posse dos seus substitutos eleitos.

12. A posse deve ser conferida pelo presidente da mesa da assembleia geral eleitoral, nas setenta e duas horas subsequentes.

13. Os termos de posse poderão ser lavrados em livro próprio, independente do livro de actas.

14. No caso de o presidente cessante não conferir a posse dos novos órgãos sociais no prazo previsto no número 12, o novo presidente da mesa da assembleia geral fá-lo-á o mais rapidamente possível, mencionando o facto no termo de posse.

15. No caso de renúncia de algum membro dos órgãos sociais, deverá o presidente da mesa da assembleia geral convocar, logo que possível, uma assembleia com carácter eleitoral, sendo eleitos apenas os associados necessários ao preenchimento, até ao fim do mandato, dos lugares vagos.

CAPÍTULO IV

Artigo 15º

Do regime financeiro:

1. As receitas da associação compreendem:

a) As jóias e as quotizações dos seus associados;

b) O pagamento dos serviços que presta;

c) As doações, subvenções e subsídios que eventualmente lhe sejam atribuídos, nos termos da lei ou dos estatutos.

2. As despesas da associação compreendem:

a) Pagamentos relativos a pessoal, material, serviços e outros encargos necessários à sua instalação, funcionamento, manutenção e execução dos seus fins, desde que orçamentalmente previstos e autorizados pela direcção;

b) Pagamentos respeitantes a subsídios, comparticipações ou outros encargos resultantes de iniciativas próprias ou ligação com outras entidades públicas ou privadas que se integrem no seu objecto, desde que orçamentalmente previstos e autorizados pela direcção, ou autorizados pela assembleia geral;

c) Pagamento das despesas efectuadas em território nacional ou no estrangeiro por membros dos órgãos sociais da associação, quando em sua representação ou ao seu serviço, desde que autorizados pela direcção.

3. Em cada reunião ordinária a direcção aprovará as receitas e despesas, de acordo com os elementos facultados pelo tesoureiro.

4. A associação deverá dispor dos seguintes documentos, para além daqueles necessários à contabilidade, de acordo com a lei geral e o Plano Oficial de Contabilidade:

a) Requisições, onde conste a descrição e valor da despesa a efectuar;

b) Ordens de Pagamento (das despesas efectuadas);

c) Guias internas de receita.

CAPÍTULO V

Artigo 16º

Generalidades:

1. Cada órgão social da associação terá um livro de actas, competindo ao presidente da mesa da assembleia geral lavrar o termo de abertura.

2. Cada órgão social poderá ainda elaborar e aprovar um regulamento interno para o seu próprio funcionamento, subordinado ao presente regulamento, aos estatutos e à lei geral.

3. Todos os membros eleitos para os órgãos sociais obrigam-se a comparecer às reuniões e sessões de trabalho para que forem convocados e cumprirão todas as suas funções com zelo e nos reais interesses e objectivos da associação.

4. Em todos os casos omissos aplicar-se-á a lei geral e os estatutos da associação.

Artigo 17º

Da extinção ou transformação:

A assembleia geral poderá deliberar, por maioria qualificada dos seus membros, a extinção da associação ou a sua transformação em fundação que prossiga fins similares, se estiverem reunidas as condições para tal, deliberando ainda sobre o destino dos seus bens.

Aprovado em Assembleia Geral, em 18.07.1998

N  40º 49’ 21" - W  8º 22’ 48" | info@lucianodasilva.com

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